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Organizações entregam mapa de conflitos da Amazônia ao Ministério Público

Autor original: Fausto Rêgo

Seção original:






Organizações entregam mapa de conflitos da Amazônia ao Ministério Público

Ao Exmo. Dr. procurador-chefe do Ministério Público Federal no estado do Pará

A Campanha “Na Floresta Tem Direitos: Justiça Ambiental na Amazônia”, constituída pelas seguintes entidades e redes: Fórum Amazônia Oriental (Faor), Grupo de Trabalho da Amazônia (GTA), Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetagri), Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), Movimento Nacional dos Direitos Humanos (MNDH), Programa de Articulação e Diálogo (PAD), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Fórum de Mulheres da Amazônia Paraense (FMAP), Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), Pastorais Sociais (CNBB).

Podendo ser citada nos eventuais atos que se processem a Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - Fase, domiciliada na Rua Bernal do Couto 1.329, Bairro do Umarizal, Belém (PA), vem, com fundamento no ordenamento jurídico pátrio e nos fatos que passa a expor, oferecer representação ao órgão ministerial em razão dos elementos de fato e de direito abaixo deduzidos.

Campanha na Floresta Tem Direitos: Justiça Ambiental na Amazônia

Mapa dos Conflitos Socioambientais da Amazônia Legal: degradação ambiental, desigualdades sociais e injustiças ambientais vivenciadas pelos Povos da Amazônia

Historicamente, o modelo político e econômico reproduzido na Amazônia, de enorme concentração de poder na apropriação dos recursos naturais, carrega consigo, em grande parte, as chagas dos problemas sociais, ambientais e culturais da região. As desigualdades sócio-econômicas e políticas daí decorrentes se refletem na dimensão ambiental e cultural e produzem situações de injustiça ambiental, ou seja, situações em que se observa que a carga negativa dos danos do "desenvolvimento" recaem sobre as populações de baixa renda, os grupos raciais discriminados, os povos étnicos tradicionais, as populações marginalizadas e vulneráveis, do campo e da cidade.

Buscando soluções a estas questões e posicionando-se favoravelmente às demandas populares por justiça sócio-ambiental e políticas públicas includentes na Amazônia, em setembro de 2005, diversas organizações e movimentos sociais da região protagonizaram o lançamento oficial da campanha “Na Floresta Tem Direitos: Justiça Ambiental na Amazônia”. Partindo da constatação da falta de ações efetivas dos poderes públicos municipais, estaduais e federal, diante da violação constante e sistemática dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais (DhESCAs), disseminados por todos os estados da Amazônia Brasileira, o eixo central desta campanha é o fortalecimento da luta por Justiça Ambiental, entendida como o justo e eqüitativo acesso aos recursos ambientais, às informações, à democratização dos processos decisórios e à constituição de sujeitos coletivos de direitos.

Um dos instrumentos pedagógicos desta campanha é o “Mapa dos Conflitos Socioambientais na Amazônia”, construído desde abril de 2005, junto com os sujeitos coletivos da região, através das atividades e eventos que as entidades participantes da campanha desenvolvem.

Da metodologia do mapa

A construção do mapa baseia-se em informações coletadas em eventos promovidos por movimentos sociais, redes e ONGs da região, a partir da exposição de mapas impressos, e a identificação dos conflitos pelos atores coletivos que vivenciam em suas localidades situações de conflitos socioambientais, indicando as atividades e práticas que causam tal degradação, sua localização e os atores aí envolvidos. Os conflitos socioambientais identificados são aqueles gerados pelas conseqüências negativas de atividades econômicas que impedem que práticas tradicionais locais se desenvolvam, bem como pela disputa pelos recursos naturais entre segmentos sociais que dão significados distintos e contraditórios a estes recursos. Foi possível identificar 14 tipos de conflitos socioambientais que envolvem, além das questões de regularização fundiária e ordenamento territorial, atividades madeireiras ilegais, mineração, grandes projetos, pecuária, agronegócio monocultor – soja e arroz principalmente, queimadas, pesca e caça predatória, poluição e restrição no uso da água, dentre outros.

O Mapa dos Conflitos Socioambientais na Amazônia Legal é um valioso instrumento de análise acerca da relação entre degradação ambiental, desigualdade social e injustiça ambiental que se dá na região. Através deste, busca-se dar visibilidade à situação em que se encontram os segmentos vulneráveis frente ao modelo que avança e devasta o modo de vida na Amazônia, que é vista, predominantemente, enquanto espaço de riquezas e biodiversidades naturais a serem economicamente exploradas. Através da metodologia de construção do mapa, foram identificados 675 focos de conflitos socioambientais que se estendem por todo o território da Amazônia Legal e concentram-se, sobretudo, nos estados do Pará 40% (272); Rondônia 17% (114); Tocantins 12% (81) e Amapá 9% (59), focos de conflitos.

Ao dar visibilidade a estes conflitos, o mapa pretende ser instrumento de pressão e de denúncia, desmistificando o que tem sido chamado de "desenvolvimento e progresso" para a região, uma vez que evidencia a degradação ambiental e o desrespeito aos modos de vida a que têm sido submetidos os povos amazônicos.

Da tutela jurídica dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais

A ocorrência de toda sorte de conflitos socioambientais em território amazônico revela o modelo de desenvolvimento legado à região, seja pelos grupos econômicos aqui existentes ou que para cá se deslocam, seja pelos governos, com seus projetos e agendas destinados à região.

Em que pese a República Federativa do Brasil ter como, dentre outros fundamentos, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF Art. 1º, IV) e ter dentre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (Art 3º I, II e III); e que tais dispositivos associados à discricionariedade do poder público constituam o apanágio sobre o qual se assenta o planejamento do desenvolvimento do país, há de se considerar a estrutura material e formal dos direitos humanos, que preferem e antecedem qualquer lídimo interesse ou valor que tenha por condão dar consecução ou que busque abrigo nessas disposições.

Neste sentido, verifica-se que, em se tratando da Amazônia, não só esses fundamentos e objetivos encontram-se desvirtuados, como se vêem sistematicamente violados à luz do modelo de desenvolvimento em curso na região. Ou seja, ao que se denomina de desenvolvimento, vê-se no lugar um processo predatório e degradante dos recursos naturais, dos direitos e valores culturais associados, que viola o presente e compromete o futuro e que conspira contra qualquer possibilidade de construção de um modelo de desenvolvimento genuinamente humano pautado no respeito aos direitos e ao meio ambiente, fonte e base material das formas de vida, reprodução e manutenção social dos povos da Amazônia.

Apesar disso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, é um direito humano fundamental. Embora não esteja arrolado no artigo 5º da Constituição entre os direitos e garantias fundamentais “explícitos”, a doutrina reconhece o seu caráter fundamental, baseada em uma compreensão material do direito fundamental, cujo conteúdo invoca a construção da liberdade do ser humano. É o que brilhantemente leciona Cristiane Derani:

“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito à vida e à manutenção das bases que a sustentam. Destaca-se da garantia fundamental a vida exposta nos primórdios da construção dos direitos fundamentais, porque não é simples garantia à vida, mas este direito fundamental é uma conquista prática pela conformação das atividades sociais, que devem garantir a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, abster-se de sua deterioração e construir a melhoria geral das condições de vida na sociedade” (Santilli, Juliana; Socioambientalismo e Novos Direitos: Proteção Jjurídica à Diversidade Biológica e Cultural. São Paulo, Peirópolis, 2005).

Assim, portanto, os bens ambientais amazônicos, pela sua natureza e singularidade, gozam da prerrogativa de serem bens de interesse público, independentemente da propriedade – pública ou privada – o que não significa dizer que sobre o mesmo o Estado tudo faz e tudo pode, visto que não apenas sua biodiversidade, mas sobretudo suas populações encontram ampla proteção jurídica em vasto repertório normativo, além de encontrarem guarida em inúmeros tratados e convenções internacionais das quais o país é signatário no concerto das nações. Senão vejamos:

“O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado ainda 'bem de usos comum do povo' e essencial à sadia qualidade de vida. Entretanto, não se pode considerar os bens ambientais como bens públicos stricto sensu, ou seja, simplesmente de domínio público. A concepção civilista dos bens, baseada na dicotomia entre bens públicos e privados, foi superada pela doutrina ambiental moderna. Atualmente, os bens ambientais são considerados bens de interesse público, independentemente de sua dominialidade pública ou privada. Distingue-se ainda o meio ambiente ecologicamente equilibrado – definido como macrobem, unitário e integrado, de natureza incopórea e imaterial, e pertencente à coletividade – dos elementos corpópreos que o integram, que também são bens ambientais, como as águas, as florestas etc.” (Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª Ed. São Paulo, Malheiros, 1997)

Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), cujos objetivos são a conservação das diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos

Nos termos da convenção, o acesso aos recursos biológicos e genéticos deve estar sujeito ao “consentimento prévio informado” dos países de origem e das populações tradicionais detentoras dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, e os benefícios derivados da utilização comercial, ou de qualquer natureza, de tais recursos devem ser compartilhados de forma “justa e eqüitativa” com esses países e essas populações, inclusive através da transferência de biotecnologia e da participação dos países de origem nas atividades de pesquisa. O Brasil foi o primeiro país a assinar a convenção, seguido de mais uma centena de países, durante a Eco-92. (Santilli, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos: Proteção Jurídica à Diversidade Biológica e Cultural. São Paulo, Peirópolis, 2005)

Declaração de Princípios para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de Todos os Tipos de Florestas (mais conhecida como Declaração de Princípios das Florestas)

Contém um conjunto de quinze princípios relacionados ao manejo e à conservação das florestas e foi o primeiro documento que tratou da questão florestal da maneira universal. (Santilli, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos: Proteção Jurídica à Diversidade Biológica e Cultural. São Paulo, Peirópolis, 2005)

Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas

Nesse acordo, a comunidade internacional reconhece as mudanças climáticas como um problema ambiental, real e global, bem como o papel das atividades humanas nas mudanças climáticas e a necessidade de cooperação internacional. Estabelece como objetivo final a estabilização dos gases de efeito estufa em um nível no qual a atividade humana não interfira no sistema climático, ou no qual as mudanças no clima acorram lentamente, de modo que permita a adaptação dos ecossistemas, além de assegurar que a produção de alimentos e o desenvolvimento econômico sigam de uma maneira sustentável. (Santilli, Juliana. Socioambientalismo e Novos Direitos: Proteção Jurídica à Diversidade Biológica e Cultural. São Paulo, Peirópolis, 2005).

No mesmo sentido, restam comprometidos e violados, na esteira da violação do direito humano ao meio ambiente, os direitos de populações indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais amplamente protegidas por nosso ordenamento jurídico. Tais violações não ocorrem apenas por obra das atividades econômicas predatórias de responsabilidade de grupos econômicos particulares, mas principalemente por governos, que em tese deveríam orientar suas políticas de desenvolvimento com vistas a asseguar a prevalência dos direitos e, antes, são seu principal violador.

Os conflitos não ocorrem de forma isolada. Muitas vezes uma única atividade gera conflitos que se sobrepõem numa mesma localidade. Por exemplo, o monocultivo de soja geralmente envolve conflitos relacionados a posse de terras, expulsão ou extinção de comunidades locais, contaminação da população do entorno por agrotóxico. Acerca dessa assertiva, vejamos o depoimento de um agricultor que bem ilustra a referida realidade:

“Com o avanço da soja na região, os posseiros deixaram de plantar arroz, abacaxi, feijão e caju, entre outros. Essa área é muito rica de biodiversidade. Os supostos fazendeiros alegaram junto à Justiça que essa área era reserva legal de suas fazendas aos redores. Então a justiça impediu a permanência dos trabalhadores [na área] e desde 13 de agosto de 2005 desapareceu um trabalhador que ainda resistia na área” (mun Wanderlândia e Darcinópolis - To. Conflito Identificado no II ERA Cuiabá - setembro 2005)

Trata-se de acões que afrontam direitos muito caros e muito claros em nossa constituição, que reconhece, em relação aos direitos coletivos, o direito a um caminho próprio de desenvolvimento e a um território. Além destes, foram-lhes reconhecidos também direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Tal distinção consagrou duplamente os direitos coletivos, ou seja, os direitos das minorias étnicas propriamente ditas e o direito de toda a a coletividade à diverisdade cultural. Da mesma forma que indígenas e quilombolas, têm o direito de continuar existindo como tais, bem como seus territórios e conhecimentos, toda a sociedade brasileira tem direito à diversidade cultural e à preservação das manifestações culturais dos diversos grupos étnicos e sociais que a integram. Assim, a ameaça direta que sofrem as populações tradicionais na Amazônia, suas terras, saberes e modos de vida, constitui ameaça a um patrimônio pertencente ao conjunto da sociedade.

Contribui para manutenção do atual quadro, a ausência do Estado Democrático de Direito em vastas regiões da Amazônia onde a propriedade do poder público é usurpada, visto que o próprio Estado não procede a discriminação e a regularização de suas terras, em flagrante desrespeito próprio a indisponibilidade dos bens públicos pelos quais devia zelar. Outrossim, resta inexistente o acesso à Justiça, à segurança, à educação e à saúde, entre outros direitos fundamentais.

Significa dizer que restam desprotegidas dos direitos básicos de cidadania e legados à própria sorte contingentes humanos significativos, sujeitos ao arbítrio, à violência e ao abandono. Para cada um desses fatos, além da organização e da luta do povo, dispõe o diginíssimo Ministério Público de instrumentos judiciais e extrajudiciais para compelir indivíduos, grupos e governos a cumprirem o imperativo categórico dos direitos humanos.

Como se verifica no mapa, o novo cenário da Amazônia marcado por conflitos socioambientais assinala um alerta para o mundo e para o futuro das próximas gerações, um parâmetro grave pelo qual pode-se medir a desimportância dos seres humanos na agenda do desenvolvimento e como valor em si, que dispensa outras condi,cões para se justificar. Nos dá também elementos preocupantes de um cenário futuro, onde a violência se acentua e as instituições fragilizam a um ponto irreversível de inércia face à barbárie.

Cada conflito identificado não deve ser tomado como um dado frio, à exemplo de outras estatísticas desumanizadas. O mapa dos conflios socioambientais é um mapa gritante, vez que cada tipologia constitui um apelo das gentes que já percebem encurraladas pela degradação ambiental, violência e exclusão social levadas a cabo pelo modelo de "desenvolvimento" vigente.

Assim, com fundamento nos dados coletados no mapa em anexo e nas disposições contitucionais que desse modo autorizam a campanha “Na Floresta Tem Direitos: Justiça Ambiental na Amazônia” vem requerer o que segue:

1) que se proceda a iniciativa hábil a que o Estado promova a arrecadação de suas terras em obediência ao princípio da indisponibilidae dos bens públicos;

2) promoção de ações judiciais e extrajudiciais com vistas a que o Estado proceda a desapropriação das terras onde se verifique a ocorrência de desmatamento ilegal na Amazônia.

3) apuração e proposição de ações judiciais de reparação por danos causados em decorrência de desmatamentos ilegais às populações atingidas, com respectivo reflorestamento das àreas e punição dos responsáveis.

4) apuração das ameaças contra as lideranças sociais, religiosas e defensores dos direitos humanos que atuam em regiões de notória tensão social decorrente da instalação de grandes projetos de mineração, barragens, monoculturas, pecuária intensiva e assentamentos.

5) que o procurador-geral da República suscite incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal dos respectivos inquéritos ou processos em anexo, em razão da lentidão no julgamento ou das hipótese em que se verifica ausência da isenção de ânimos necessaria à prestação eficiente da Justiça.

6) proceder judicial e extrajudicialmente a apuração da gestão dos fundos de financiamento públicos que estimulam o uso predatório dos recursos naturais e, conseqüentemente, que acarretam a violação dos direitos a eles associados.

7) pedir indenização por danos físicos, morais, culturais e ambientais coletivos às comunidades indígenas, tradicionais, quilombolas, pequenos agricultores, pescadores artesanais, ribeirinhos, seringueiros, trabalhadoras rurais, castanheiros e quebradeiras de coco, atingidas por desmatamento ilegal, monoculturas (contaminação por agrotóxicos), grandes projetos de mineração e hidroelétricas e de pecuária extensiva.

8) proceder no âmbito das ações do Ministério Público que se constituam fundos fundiciários destinados aos atingidos a exemplo do Fundo Dema com recursos oriundos das eventuais indenizações

9) propor ações de responsabilização contra o estado do Pará em razão da omissão e lentidão do Tribunal de Justiça do estado nos casos de violação de direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

10) proceder judicial e extrajudicialmente, em relação aos estados da Amazônia, a criação de condições de funcionamento dos órgãos constitutivos do sistema de segurança pública, bem como do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública nesses estados, sobretudo nas áreas de conflitos, com a necessária presença, estrutura e celeridade desses órgãos.

Belém, 27 de junho de 2006.

Vera Tavares
Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos - SDDH

Matheus Otterloo
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - Fase
Rede Brasileira de Justiça Ambiental - RBJA

Fátima Cristina Morães
Conselho Nacional dos Seringueiros-CNS

Tarcisio Feitosa
Comissão Pastoral da Terra-PA

Aldalice Moura da Cruz Otterloo
Fórum da Amazônia Oriental - FAOR

Maura Rejane Morães
Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais – Abong Amazônia

Antônia Melo
Grupo de Trabalho Amazônico - GTA

Julia Ester
Processo de Articulação e Diálogo - PAD

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Pastorais Sociais - Norte II





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