A Conectas Direitos Humanos, em parceria com ACAT, Pastoral Carcerária, Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV-USP) e IBCCrim, apresentou em julho os resultados preliminares da pesquisa “Levantamento Jurisprudencial sobre o Crime de Tortura nos Tribunais de Justiça da Região Sudeste”. Esses dados estão inseridos em uma pesquisa mais ampla, ainda em curso, que está se debruçando sobre os acórdãos (nome dado às decisões colegiadas da 2ª instância do Poder Judiciário) do crime de tortura em todos os Tribunais de Justiça do Brasil.A apresentação dos dados preliminares aconteceu na manhã de do dia 26 de julho na Mesa de Estudos e Debates do IBCCrim, e teve a participação de Daneila Skromov, Defensora Pública, coordenadora do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de São Paulo, como debatedora.Um dos pontos que chamou a atenção dos presentes durante o debate é a pouca quantidade de acórdãos que tratam do crime de tortura disponíveis nos sites dos TJs do sudeste. No estado de São Paulo, por exemplo, foi possível localizar apenas 36 decisões colegiadas no período compreendido de 01/01/2005 até 31/12/2010. Foi consenso na mesa que a sub-notificação dos casos de tortura e a quase inexistência de canais adequados para receber queixas das vítimas no sistema prisional são alguns dos fatores que podem explicar o baixo número de decisões acerca do tema. Além disso, certamente dificultam o combate a esse tipo de crime no Brasil. Outro resultado da pesquisa que causou repercussão é que expressiva parcela dos acórdãos analisados tratava de crimes de tortura praticados em ambientes privados (residências): 37%. Quanto aos locais de contenção (prisão, delegacia, unidade de internação), foram 25% e em vias públicas 10,9%. Segundo Daniela Skromov, novamente a falta de canais específicos para receber e encaminhar denúncias de tortura pode explicar esses dados já que, na sua visão, estariam invertidos. "Na prática, a maior parte das ocorrências de tortura se dá nas ruas (quando o acusado de um crime é abordado por policiais, por exemplo), em segundo lugar nos locais de privação de liberdade, e em terceiro nas casas das pessoas." Outro elemento da pesquisa que foi bastante discutido são os números a respeito do propósito da tortura: em 46% dos acórdãos analisados o objetivo da tortura era "castigar", seguido do propósito de "obter confissão", com 31%. Por fim, foi destacado que um grande avanço no combate à tortura por parte de agentes estatais seria cobrar dos Ministérios Públicos, enquanto órgãos de controle externo da atividade policial, o fortalecimento dos mecanismos de apuração de denúncias de tortura, aumentando o número de promotores encarregados dessa função e exercendo suas atribuições com mais rigor.
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