Autor original: Graciela Baroni Selaimen
Seção original: Breves artigos com opiniões sobre temas relacionados com o Terceiro Setor
Contribuição Nº 16 - (ID: 33688)
Em conformidade com a Consulta Pública nº 809, de 2 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que versa sobre “Proposta de Alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita”, o Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social, a RITS – Rede de Informações para o Terceiro Setor e a Associação Software Livre.org apresentam a seguinte contribuição.
1 – Hoje, no mundo inteiro, a indústria de telecomunicações, os governos e a sociedade civil debatem as demandas do processo de digitalização do espectro eletromagnético, que permitiram comprimir, diminuir o ruído e, consequentemente, aumentar a eficiência dos sinais transmitidos. Mas, principalmente, a digitalização possibilitou conferir ao aparelho receptor uma inteligência até então inédita. Experiências com software-defined radio permitem que o receptor busque a mensagem desejada, selecionando-a entre outros conteúdos.
2 - Com isso, não há mais sentido em continuar administrando o espectro eletromagnético como se ainda estivéssemos nos tempos de Marconi. Pelo contrário, a política de open spectrum permite que cada vez mais áreas do espectro eletromagnético sejam usadas sem a necessidade de licenças prévias, explorando a mencionada inteligência dos aparelhos receptores.
3 – Infelizmente, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) parece estar caminhando em sentido contrário. Agora, até mesmo as faixas anteriormente isentas de licenciamento correm o risco de reversão e sua ocupação dependerá de permissão expressa do órgão regulador. Este é o conteúdo da Consulta Pública n° 809, de 02 de agosto de 2007, com proposta de alteração do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
4 – A Consulta Pública 809 sugere alterar o parágrafo único do artigo 3° do Regulamento, impondo a necessidade de licença para cada estação de radiocomunicação cujo funcionamento extrapolar “os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel” e que possua “funções de roteamento ou comutação por circuitos, pacotes ou células, função de multiplexação de informações provenientes de diferentes acessos de clientes, em aplicações fixas ponto-multiponto”.
5 – Com isso, pequenas experiências comerciais e redes comunitárias que se utilizam de tecnologias como wifi e wimesh, por exemplo, passarão a ser fiscalizadas e terão que obter licenças para seu funcionamento.
6 – Consequentemente, estas redes estarão obrigadas a pagar a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), criadas pela lei 5070/1966. Ocorre que há 41 anos, a operação em telecomunicações estava restrita à empresas gigantescas de capital intensivo. No século XXI, contudo, a chamada “última milha” pode ser disponibilizada por pequenos provedores comerciais e por redes comunitárias, criadas a partir da própria organização local, de ONGs à governos. Esta é uma tendência mundial que reúne localidades tão distintas quanto Philadelfia, Piraí (RJ), Amsterdã e Maguari (às beiras do Rio Tapajós, no Pará).
7 – Com as alterações propostas pela Consulta Pública 809, cada estação, anteriormente isenta, terá que pagar a taxa de R$ 1.340,00.
8 - Uma rede mesh, por exemplo, pode envolver dezenas de estações e sua confiabilidade está justamente ligada ao adensamento dessas estações. Isso significa que o valor da taxa a ser paga pode aumentar exponencialmente.
9 – Some-se a isso o fato de que a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) não permite que o órgão regulador promova políticas de discriminação positiva, como a do subsídio cruzado. Sendo assim, uma estação de uma rede comunitária estará sujeita ao pagamento da mesma taxa imposta a uma transnacional das telecomunicações. Tratar os desiguais como se fossem iguais é um dos caminhos mais fácies para que se cometa injustiças.
10 – Uma simples mudança em um regulamento da Anatel, pode, portanto, inviabilizar as redes comunitárias que são instrumento fundamental para a ainda incipiente política brasileira de universalização do acesso a Internet em banda larga.
11 – Mudanças deste calibre, que podem impactar decisivamente a política de inclusão digital no Brasil, não deveriam ser introduzidas mediante uma simples consulta pública do órgão regulador, aberta para contribuições por apenas 25 dias corridos. Era necessário, no mínimo, a realização de audiências públicas nas principais capitais.
12 - Por todo o exposto, solicitamos que, no âmbito da Consulta Pública 809, a Anatel não promova as mencionadas alterações no parágrafo único do artigo 3° do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
13 – E também sugerimos alterar o art. 39, para retirar a expressão “superior a 500.000 habitantes”. Assim ficando a redação: “As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400-2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa”.
Agradecemos a atenção dispensada e esperamos que as considerações acima sejam levadas em conta no processo de alteração do regulamento em questão.
Atenciosamente,
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social
RITS - Rede de Informações para o Terceiro Setor
Associação Software Livre.org
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