Autor original: Graciela Baroni Selaimen
Seção original: Breves artigos com opiniões sobre temas relacionados com o Terceiro Setor
Por Taís Seibt*
[continuação]
A auditoria ambiental é um instrumento de múltiplos propósitos e bastante antigo. Entretanto, ela apenas ganhou repercusão e começou a crescer em importância em meados do século XX, como parte dos trabalhos de avaliação de desastres de grandes proporções, envolvendo explosões e vazamentos seguidos de contaminações em fábricas, refinarias, gasodutos, terminais portuários etc. Foi a partir da década de 70 que esse importante instrumento de avaliação e controle de impactos ambientais se tornou autônomo na gestão ambiental, com o objetivo de averiguar o cumprimento das leis ambientais, cada vez mais rigorosas, principalmente após a Conferência das Nações Unidas de Estocolmo em 1972.
Inicialmente, as auditorias ambientais buscavam basicamente assegurar a adequação das empresas às leis ambientais dentro de uma postura defensiva. Procuravam identificar possíveis problemas relacionados com multas, indenizações e outras penalidades ou restrições contidas nas diversas leis federais, estaduais e municipais. Com o passar do tempo, novas considerações foram sendo acrescentadas e, com isso, a auditoria ambiental tornou-se bastante elástica, significando uma diversidade de atividades de caráter analítico voltadas para identificar, averiguar e apurar fatos e problemas de caráter ambiental de qualquer magnitude e com diferentes finalidades.
Com a utilização sistemática por algumas empresas da auditoria no campo ambiental, esta ferramenta também passou a ser cogitada como instrumento de políticas públicas para o controle e monitoramento das atividades industriais potencialmente poluidoras.
Com os constantes acidentes ocorridos nas indústrias químicas, este setor passou a necessitar de um instrumento eficaz para avaliação da segurança das plantas fabris. A partir daí, a legislação relacionada a segurança e saúde do trabalhador se tornava mais restrita e impunha sanções cada vez maiores. As organizações sindicais, nos países desenvolvidos, passaram a exercer pressões significativas e a prevenção de acidentes de trabalho tornou-se foco de reivindicações. Estes acidentes trouxeram à tona uma parte do problema. As conseqüências de um grave acidente, normalmente geravam danos ambientais muitas vezes irreversíveis.
Se por um lado a legislação trabalhista se desenvolvia, o mesmo ocorria com aquela relativa ao meio ambiente. Os setores produtivos começaram a responder às novas exigências, que decorriam da maior complexidade e escala de produção, com programas voluntários como o deselvolvido pela indústria química e através da “Atuação Responsável”, visando o acompanhamento do processo produtivo e a criação de padrões de referência para a operação dessas plantas.
Há, portanto, uma ligação estreita entre o meio ambiente e as atividades de controle de processo, saúde ocupacional e segurança na gestão empresarial. Partindo-se desse preposto, deve-se entender auditoria ambiental como um processo de exame ou avaliação sistemática e independente que identificará, através da investigação documentada, fatos, procedimentos, documentos e registros relacionados ao meio ambiente, apresentando-os aos contratantes da auditoria para que, caso tenham interesse e recursos, tomem as medidas necessárias à correção das não-adequações detectadas.
Diante do retrato de catástrofes climáticas que nos ameaçam, mediante ameças do escurecimento e aquecimento global, a auditoria ambiental surge como uma ferramenta básica para identificação da saúde ambiental de empresas, indústrias, usinas e até mesmo fazendas. Dentre os inúmeros benefícios advindos do uso desta ferramenta, podemos citar:
- a identificação e registro das conformidades e das não-conformidades com a legislação, com regulamentações e normas e com a política ambiental da empresa (caso existam);
-prevenção de acidentes ambientais;
-melhoria da imagem da empresa junto ao público, à comunidade e ao setor público;
-provisão de informação à alta administração da empresa, evitando surpresas;
-assessoramento aos gestores na implementação da qualidade ambiental na empresa;
-assessoramento à alocação de recursos (financeiros, tecnológicos, humanos) destinados ao meio ambiente na empresa, segundo as necessidades de proteção do meio ambiente e as disponibilidades da empesa, descartando pressões externas;
-avaliação, controle e redução do impacto ambiental da atividade;
-minimização dos resíduos gerados e dos recursos usados nas empresas;
-promoção do processo de conscientização ambiental dos empregados;
-produção e organização de informações ambientais consistentes e atualizadas do desempenho ambiental da empresa, que podem ser acessadas por investigadores e outras pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas operações de financiamento e/ou transações da unidade auditada;e
-facilidade na comparação e intercâmbio de informações entra as unidades da empresa.
Assim, podemos dizer que o principal propósito da auditoria ambiental, dentro do cenário climático que nos aterroriza, é o de assegurar que essas melhorias planejadas para o desempenho ambiental estejam efetivamente sendo alcançadas, e que as empresas não se exponham a riscos desnecessários associados a danos e a dispendiosos processos resultantes de poluição causada por elas.
No Brasil, contrariando tendência internacional, foram regulamentadas leis que tornam obrigatória sua aplicação em alguns setores produtivos de maior potencial poluidor. A adoção destas regulamentações não foi discutida com o setor empresarial. Em conseqüência, a efetividade destas leis está sujeita a controvérsias por parte do setor empresarial que as comparam com a aplicação voluntária no resto do mundo, onde a regulamentação da Auditoria Ambiental foi precedida de debate junto ao setor produtivo e à sociedade.
A primeira tentativa de implementar uma legislação referente à Auditoria Ambiental no país ocorreu no Rio de Janeiro (Lei nº 1.898, de 26 de novembro de 1991). Posteriormente, alcançou também os Estados de Minas Gerais (Lei n° 10.627/1992) e Espírito Santo (Lei n° 4.802/1993).
As leis aprovadas nos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais têm escopo similar, diferenciando-se apenas no que tange à freqüência da aplicação e aos tipos de atividade cobertos em decorrência do seu impacto para o Estado. A auditoria ali requerida aplica-se aos aspectos técnicos do desempenho ambiental das empresas; nas demais leis o escopo da auditoria é ampliado abarcando também seus aspectos gerenciais, e em alguns casos é requerida a publicação, nos relatórios gerenciais, de propostas para mitigar as emissões e os riscos de acidentes ambientais.
Na esfera da União, a Lei n° 9.966 de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo ou outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, estabelece que as entidades exploradoras de portos organizados e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bianuais, independentes, com o objetivo de avaliar o sistema de gestão e controle ambiental em suas unidades.
A Resolução Conama nº 306, de 5 de julho de 2002, estabelece que o relatório de auditoria e o plano de ação devem ser apresentados a cada dois anos ao órgão ambiental competente para incorporação ao processo de licenciamento ambiental da instalação auditada. O plano de ação deverá contemplar ações corretivas para as não-conformidades apontadas no relatório.
Ciente de que pode haver “mascaramento” nos resultados da auditoria compulsória, identifica-se como essencial a criação de mecanismos que incorporem nas empresas o conceito de que qualidade ambiental é estratégica para sua permanência no mercado e pode lhe trazer benefícios.
É pouco provável que a legislação sozinha consiga produzir melhorias permanentes no desempenho ambiental da indústria e comércio, ou nas atividades do público em geral. Afinal, compete à comunidade empresarial gerenciar as mudanças necessárias para assegurar a redução da poluição ambiental e promover o desenvolvimento sustentável a longo prazo.
A experiência internacional demonstra que a aplicação voluntária de auditoria ambiental está associada à implementação de uma política de proteção ambiental na empresa. Enfim, é importante demonstrar que a aplicação efetiva das auditorias ambientais no país decorrerá não apenas da pressão do mercado e de exigências legais, mas do vislumbramento, por parte da direção das empresas, da possibilidade de obtenção de vantagens econômicas, administrativas, de mercado e de relacionamento com as autoridades e com a comunidade. Entretanto, sua eficácia como instrumento empresarial de proteção efetiva do meio ambiente, requer uma legislação rígida no que diz respeito à regulamentação de indicadores setoriais e regionais de desempenho ambiental e a aplicação de uma gestão pró-ativa em relação ao meio ambiente pelas empresas.
Diante da catástrofe climática que nos espera, é necessário que a sociedade clame pelas mudanças industriais e empresariais, referentes à diminuição da poluição, adotando medidas que tenham o efeito de verificação e avaliação constantes em suas estruturas, de modo que haja a devida correção nas falhas decorrentes de riscos ambientais.
Em 2040, o nosso Planeta poderá estar 4ºC mais quente. A mudança radical do clima poderá levar a uma grande seca, principalmente na Bacia Amazônica. Isso devastará a floresta, levando às queimadas decorrentes do calor, transformando-a em savana, e depois em deserto. Com os incêndios na Floresta Amazônica, haverá liberação de milhões de toneladas de dióxido de carbono à atmosfera, aumentando ainda mais o aquecimento global.
O aquecimento de 10º C no extremo norte do planeta pode lançar um reserva natural de gases de efeito estufa maior do que todas as reservas de óleo e carvão existentes no mundo. São 10 trilhões de toneladas de metano concetrados abaixo dos oceanos sob a forma de hidratos de metano (que é o que mantém o metano sob a forma congelada no fundo do oceano) que poderão se desestabilizar com o aquecimento, e serem liberados na atmosfera.
Quando chegarmos a esse ponto, o que quer que façamos para controlar nossas emissões pode ser tarde demais. Dez mil bilhões de toneladas de metano, um gás de efeito estufa 21 vezes mais forte do que o dióxido de carbono, podem ser lançados na atmosfera. O clima da Terra ficaria completamente descontrolado, chegando a temperaturas nunca antes vistas em 4 bilhões de anos.
Mas isso não é uma predição! É um alerta! É o que vai acontecer se não reduzirmos a poluição e não fizermos nada em relação aos gases de efeito estufa. E uma dessas alternativas de avaliação periódica de diminuição é a auditoria ambiental, que se não for aplicada de forma voluntária pelas empresas e indústrias, deve ser adotada de forma compulsória pelos governos.
Bibliografia:
BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2004.
D’ AVIGNON, Alexandre, Emílio Lebre La Rovere (Coordenador). Manual de Auditoria Ambiental. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001.
DONAIRE, Denis. Gestão Ambiental na Empresa. 2º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Global Dimming - Tragic End of Humanity. Documentário BBC produzido em 2005.
MALHEIROS, Telma M., Análise da Efetividade da Avaliação de impactos Ambientais como Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: sua Aplicação em Nível Federal. Tese de Mestrado. Rio de Janeiro: COPPE/UFRJ, 1995.
* Taís Carolina Seibt é advogada e auditora ambiental. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UCAM-Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental pela Faculdade Oswaldo Cruz.
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