Autor original: Viviane Gomes
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As entidades abaixo assinadas vêm a público alertar para o risco de retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas. Após serem alvo de intensos ataques veiculados pela imprensa que questionou a legitimidade de seus direitos e sua luta, os/as quilombolas correm o risco de terem seus direitos territoriais cerceados por meio da aprovação de nova instrução normativa que altera o texto da Instrução Normativa 20/2005 do Incra, que estabelece o procedimento administrativo para identificação e titulação dos territórios quilombolas.
A justificativa dada pelo governo para a modificação da instrução vigente baseia-se na necessidade de evitar que iniciativas em curso, junto ao Judiciário e ao Congresso Nacional, suspendam ou anulem o Decreto 4.887/2003 que regulamentou o processo administrativo de reconhecimento dos direitos territoriais previstos no Art. 68 do ADCT da Constituição Federal.
A proposta de nova instrução elaborada pelo governo regride em relação ao estabelecido na IN Incra 20/2005 quanto às concepções sobre identidade quilombola e conceito de território, aos mecanismos para concertação de interesses de Estado e à solução de conflitos que se sobreponham aos territórios quilombolas, à efetividade e celeridade processuais para obtenção do título de propriedade.
Discordamos que a solução para enfrentar as ameaças em curso seja retroceder na garantia de direitos por meio da alteração da instrução normativa do Incra. Na defesa das normas vigentes, temos recentes decisões do Judiciário que reconhecem a auto-aplicabilidade do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003.
Preocupado em cumprir a determinação de consulta prévia estabelecida pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, o governo federal convocou uma consulta aos quilombolas entre os dias 15 a 17 de abril, em Luziânia, Goiás, para discutir a nova norma.
Mesmo discordando do conteúdo proposto para a nova instrução e do procedimento pouco democrático de sua elaboração que não envolveu a sociedade, os quilombolas por meio da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) aceitaram participar da consulta. Cerca de 250 quilombolas e 12 assessorias participaram do encontro, reafirmando o caráter deliberativo do evento e apresentando propostas concretas para a nova instrução normativa.
Ressaltamos que a Convenção 169 da OIT determina no seu Art. 6º(2) que: "a consulta deverá ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas". No entanto, foram poucos os dispositivos consensuados entre governo e quilombolas.
A maioria das propostas de alteração da atual IN Incra 20/2005 sugeridas pelo governo não obtiveram o consentimento dos quilombolas. Por outro lado, as mais importantes propostas dos quilombolas não foram acatadas tais como: a não obrigatoriedade da certidão da Fundação Cultural Palmares para início do processo de titulação e a adequação dos quesitos do relatório destinado a identificar o território a ser titulado.
De acordo com o governo, as propostas de alteração não consensuadas na consulta, serão analisadas pessoalmente pelo Presidente da República e os Ministros das pastas afins. Neste sentido, as organizações abaixo assinadas vêm a público reivindicar que as propostas apresentadas pelos quilombolas sejam realmente consideradas, e mais, aprovadas pelo governo federal.
A não observância, pelo governo brasileiro, dos requisitos de validade da consulta estabelecidos pela Convenção 169 da OIT – chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas – colocará em risco a validade da própria consulta bem como dos resultados que objetivava produzir.
6 de maio de 2008.
Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais [ABONG]
Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte / Paraná
Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia [AATR-BA]
Associação Nacional de Ação Indigenista [ANAÍ]
Centro de Cultura Luiz Freire
Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva [CEDEFES]
Centro de Cultura Negra do Maranhão [CCN-MA]
Centro de Educação Popular do Instituto Sedes Sapientiae [CEPIS]
Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará [CEDENPA]
Centro de Estudos Bíblicos no Rio Grande do Sul [CEBI-RS]
Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos [COHRE]
Centro pela Justiça e Direito Internacional [CEJIL]
Comissão Pastoral da Terra [CPT]
Comissão Pastoral da Terra - Regional Maranhão
Comissão Pastoral da Terra Norte Minas
Comissão Pró-Índio de São Paulo [CPI-SP]
Conselho Nacional de Iyálórisás, Egbomys e Ekedys Negras
Coordenação Continental do Grito dos Excluídos/as
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira [COIAB]
Coordenadoria Ecumênica de Serviço [CESE]
Educafro
Dignitatis
Instituto Socioambiental [ISA]
Instituto de Assessoria as Comunidades Remanescentes de Quilombo [IACOREQ]
Instituto de Estudos Socioeconômicos [Inesc]
Instituto Terramar
Justiça Global
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional [FASE]
Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará
Fórum Estadual de Mulheres Negras/RJ
Fórum de Mulheres Negras do Estado de São Paulo
Grupo Ação, Mobilização e Desenvolvimento - ABAKÊ
Grupo de Estudos Rurais e Urbanos/PPGCS/UFMA
Grupo de Trabalho Amazônico [GTA]
Grupo de Trabalho sobre Regularização de Territórios Quilombolas em Minas Gerais
GT Combate ao Racismo Ambiental
GT Ambiente AGB-Rio e AGB-Niterói /Associação dos Geógrafos Brasileiros RJ
Koinonia Presença Ecumênica e Serviço
Movimento Negro Unificado - Seção do Rio Grande do Sul
Movimento dos Atingidos por Barragens [MAB] Observatório Negro-Recife/PE
ORIASHÉ - Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra/SP
Organização Consciência Negra do Maranhão [CNEGRA]
Rede de Integração Verde
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
Terra de Direitos
QUADRO COMPARATIVO ENTRE O TEXTO RESULTADO DO GT GOVERNAMENTAL E OS RESULTADOS DA CONSULTA PÚBLICA DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS
(Observações: Texto em sublinhado - alteração consensuada na plenária da consulta. Texto em itálico: alterações propostas pelos quilombolas)
Objetivo
Proposta do GT Governamental: Art. 1º. Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.
Proposta dos Quilombolas / Pontos consensuados com o GT Governamental na consulta: -
Proposta dos Quilombolas / Matéria sem consenso (não acatada pelo GT Governamental): A Instrução Normativa deverá utilizar o termo território ao invés de terra ou área
Art. 1º. Estabelecer procedimentos do processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro dos territórios tradicionalmente ocupados pelos remanescentes de comunidades dos quilombos.
Fundamentação Legal
Proposta do GT Governamental: (Preâmbulo:) O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e art. 110, inciso IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, resolve:
Proposta dos Quilombolas / Pontos consensuados com o GT Governamental na consulta:Art. 2º As ações objeto da presente Instrução Normativa têm como fundamento legal: Artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; Artigos 215 e 216 da Constituição Federal; Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; Lei nº10.267, de 28 de agosto de 2001; Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; Convenção Internacional nº 169, da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais; Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; Convenção sobre Diversidade Biológica.
Proposta dos Quilombolas / Matéria sem consenso (não acatada pelo GT Governamental): -
Conceituações
Proposta do GT Governamental 1 :Art. 2º. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
Proposta dos Quilombolas / Pontos consensuados com o GT Governamental na consulta 1: -
Proposta dos Quilombolas / Matéria sem consenso (não acatada pelo GT Governamental) 1: -
Proposta do GT Governamental 2 :Art. 3º. Consideram-se terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
Proposta dos Quilombolas / Pontos consensuados com o GT Governamental na consulta 2 : -
Proposta dos Quilombolas / Matéria sem consenso (não acatada pelo GT Governamental) 2 : - Retomar o conceito de território da IN Incra 20/2005
Art. 3º Consideram-se territórios tradicionalmente ocupados por remanescentes das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, entendida como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à reprodução dos seus costumes , tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados a cultos religiosos e sítios que contenham reminiscências históricas do povo quilombola.
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