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Direitos quilombolas

Autor original: Viviane Gomes

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No dia 1° de setembro, foi protocolada na Organização Internacional do Trabalho [OIT] comunicação subscrita por 10 organizações quilombolas e 12 organizações não-governamentais que avalia a aplicação da Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da OIT na garantia dos direitos das comunidades quilombolas [clique aqui para fazer download do documento] [pdf, 187 KB].

Considerando que esse ano o governo brasileiro tem o compromisso de encaminhar à OIT um informe sobre a aplicação da C 169 que vigora no Brasil desde 2003, a sociedade civil decidiu oferecer à OIT a sua visão sobre a questão.

A comunicação foi encaminhada para a OIT pela Central Única dos Trabalhadores com o apoio da Confederação Sindical das Américas. No mesmo ato, a CUT protocolou a comunicação preparada pelas organizações indígenas Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo; Conselho Indígena de Roraima; Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira e Warã-Instituto Indígena Brasileiro.

Os documentos do governo brasileiro e da sociedade serão analisados ainda esse ano pelo Comitê de Especialistas da OIT, composto por 20 especialistas independentes.

O Estado Brasileiro não cumpre integralmente a C 169

A comunicação da sociedade civil denuncia que o Estado brasileiro não vem promovendo a aplicação integral da Convenção nº 169. Cita como um dos exemplos de não observância das disposições desse tratado internacional a inexistência de um mecanismo que garanta a consulta prévia aos povos interessados sempre que se tenha em vista medidas legislativas ou administrativas capazes de afetá-los diretamente (como previsto no artigo 6º - C 169).

Apenas uma vez o Estado brasileiro realizou uma consulta prévia em cumprimento à Convenção 169. Trata-se da “consulta aos quilombolas” convocada pela Advocacia Geral da União em abril de 2008 para debater a proposta de nova instrução normativa do Incra para regulamentar os procedimentos para identificação e titulação das terras quilombolas.

Os autores do documento avaliam que tal consulta não ocorreu conforme disposto na Convenção 169 uma vez que o governo não demonstrou disposição em chegar a um acordo, restringindo o debate unicamente a sua proposta, sem dar oportunidade para alterações mais relevantes.

A comunicação aponta também que o governo brasileiro tem falhando na garantia dos direitos territoriais assegurados na Convenção 169. O documento evidencia o declínio tanto na efetiva titulação de terras de comunidades quilombolas quanto na evolução de procedimentos administrativos de regularização dessas áreas.

Até junho de 2008, apenas 143 comunidades quilombolas haviam recebido o título de propriedade de seu território. Esse número representa apenas 12% do total de comunidades até agora catalogadas pela Fundação Cultural Palmares e nem 5% da totalidade estimada pelo movimento social, indicando que a atuação governamental ainda está muito aquém do necessário para garantir o direito à terra previsto tanto na Constituição Brasileira (artigo 68 do ADCT) quanto nos artigos 13 e 14 da C 169.

Recomendações:

Ao final do documento, os autores apresentam uma série de recomendações para se garantir a plena aplicação da Convenção 169 no Brasil, entre as quais destacamos:

- Que o Estado brasileiro aplique plenamente o artigo 1.2 da Convenção 169 da OIT, considerando a auto-identificação como critério para definir os grupos aos quais se aplicam as disposições da Convenção 169 da OIT.

- Que o Estado brasileiro aplique plenamente os artigos 6º e 15 da Convenção 169 da OIT, estabelecendo um mecanismo permanente de consulta aos povos interessados a ser utilizado todas as vezes que se prevejam medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los.

- Que o governo brasileiro agilize os processos de titulação dos territórios das comunidades quilombolas, garantindo todos os meios necessários à regularização fundiária da totalidade do habitat das regiões que esses povos vivem.

- Que o Estado brasileiro adote medidas para salvaguardar a integralidade do território das comunidades quilombolas, antes e após a sua titulação.

Fonte: Comissão Pró-Índio de São Paulo

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