13 de setembro de 2021
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no. 4.829/2003, a Lei no. 12.965/2014, o Decreto no. 8.771/2016, e tendo em vista recentes proposições, a MP1068/2021 e debates sobre moderação de conteúdos nas plataformas de redes sociais; e
CONSIDERANDO
- Que diversas dessas iniciativas visam a alterar o regime de responsabilidade de intermediários em vigor no Brasil e dispositivos já consolidados na Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet no Brasil, bem como no Decreto nº 8.771 de 11 de maio de 2016, que a regulamentou, em especial aqueles que se referem a garantias, direitos e deveres dos atores do ecossistema da Internet
- O artigo 24, item 2 da Lei 12.965 que determina ouvir o CGI nos temas relacionados à "racionalização, expansão e uso da Internet no Brasil",
- A Nota Pública do CGI.br <https://cgi.br/esclarecimento/nota-publica-reconhecendo-a-importancia-do-disposto-no-art-19-do-marco-civil-da-internet/>. que defendeu “o reconhecimento da importância do disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet para a preservação da liberdade de expressão, para a vedação à censura e para a garantia do respeito aos direitos humanos”;
- Os posicionamentos públicos do CGI.br sobre o assunto, registrados em diversas manifestações, entre notas, resoluções, documentos e outros, tais como a Resolução CGI.br/RES/2012/005/ <https://cgi.br/resolucoes/documento/2012/005/> e importantes documentos como O CGI.br e o Marco Civil da Internet <https://cgi.br/publicacao/o-cgi-br-e-o-marco-civil-da-internet/>, a contribuição do CGI.br à regulamentação da lei <https://cgi.br/publicacao/contribuicao-do-comite-gestor-da-internet-no-brasil-a-regulamentacao-da-lei-12-965-2014-o-marco-civil-da-internet/>e as Diretrizes, recomendações e especificações técnicas para a aplicação da lei sobre Internet no Brasil <https://cgi.br/publicacao/diretrizes-recomendacoes-e-especificacoes-tecnicas-para-a-aplicacao-da-lei-sobre-internet-no-Brasil/>;
- Que a redação e aprovação do Marco Civil da Internet foi resultado de um processo amplamente colaborativo e multissetorial no qual diversos atores da sociedade se envolveram na construção de consensos, consolidando uma agenda comum de proteção de direitos;
- Que o uso da Internet deve-se guiar, dentre outros pilares, também pelos princípios da inimputabilidade da rede e do ambiente legal e regulatório, tal como constam na declaração de “Princípios para a Governança e Uso da Internet” definidos pelo CGI.br, expressos na Resolução CGI.br/RES/2009/003/ <https://cgi.br/resolucoes/documento/2009/003>, em consonância, ainda, com os princípios da Declaração NETmundial <https://cgi.br/publicacao/declaracao-multissetorial-do-netmundial/>;
- A necessidade premente de se garantir que a Internet permaneça em constante inovação e desenvolvimento no país;
VEM A PÚBLICO
1. Saudar os diferentes atores sociais por pautar o debate sobre questões fundamentais para o desenvolvimento da Internet no Brasil, tais como a transparência na atuação de grandes provedores de aplicação, especificamente quando atuam em remoção de conteúdos postados por usuários;
2. Apoiar o necessário debate em torno das regras e limites razoáveis e proporcionais que balizem a atuação de grandes provedores de aplicação, bem como a busca por maior transparência e clareza de princípios na eventualidade de moderação de conteúdos na Internet, tendo como objetivo primário o equilíbrio entre a liberdade de expressão dos usuários e a correta aplicação dos termos de uso de cada provedor, observadas as diretrizes legais que mitiguem potenciais danos individuais e coletivos devidos a conteúdos gerados por terceiros;
3. Alertar para os riscos que podem existir ao se propor a alteração de estruturas já consolidadas na legislação vigente, levando a categorizações exaustivas em detrimento do caráter principiológico, abrindo espaço para regulação excessiva por um lado, ou regramentos que rapidamente serão tornados obsoletos por outro. Alertar para as potenciais consequências de insegurança jurídica, que poderão minar a inovação e prejudicar a atuação dos atores privados na Internet, com consequentes efeitos também para os usuários;
4. Destacar, ainda, que limitações excessivas à atuação dos provedores poderão ocasionar efeitos indesejados para a usabilidade geral da rede e para a proteção de usuários, além da inevitável sobrecarga ao já congestionado Poder Judiciário, que hoje já conta com mais de 80 milhões de ações em tramitação;
5. Defender a manutenção do regime de responsabilidade de intermediários consolidado pelo disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que tem por objetivo principal garantir o equilíbrio entre a atuação e responsabilização de usuários e provedores;
6. Por fim, afirmar que este Comitê se mantém à disposição das autoridades e demais atores para colaborar nos necessários debates e diálogos multissetoriais que possam orientar as decisões a serem tomadas, no melhor esforço de proteção dos cidadãos usuários e de definição dos melhores caminhos para o bom desenvolvimento da Internet no Brasil.
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