Fonte: Outras Palavras
Flávia Lefèvre*
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no último dia 27 de fevereiro, editou novas regras para combater a desinformação, discursos de ódio, ataques às instituições democráticas, entre outras práticas ilegais, durante as eleições, estabelecendo o seguinte no artigo 9-E, da Resolução 26.910/2019: “Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral”.
Este dispositivo tem causado polêmicas, alega-se que estaria em desacordo com o que dispõe o artigo 19 do Marco Civil da Internet. (MCI), pondo em risco a liberdade de expressão e funcionando como censura privada. Essa interpretação, entretanto, ignora o que está expresso no inciso VI, do artigo 3º, da mesma lei. Ele dispõe que um dos princípios para a disciplina do uso da Internet é a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei”.
Ou seja, o artigo 19 deve ser interpretado sistematicamente ao lado do artigo 3º, VI, bem como levando em consideração o que está expresso no Código Civil (CC), ao dispor no parágrafo único do art. 927 sobre as hipóteses de responsabilidade objetiva, deixando expresso que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem“.
Além da previsão expressa no MCI e no CC de responsabilidade objetiva por parte dos agentes por suas atividades, temos também de levar em conta que a relação que se estabelece entre usuários e as plataformas é de consumo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2014.
Assim, ao se analisar as novas regras do TSE é obrigatório ter em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No artigo 14, ele estabelece: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. E deixa expresso no artigo 20 que: “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”, estando entre estes vícios aqueles que coloquem o usuário em situação de insegurança e vulnerabilidade.
Nesse sentido, impõem-se o reconhecimento do fato de que a natureza das atividades desenvolvidas pelas plataformas, especialmente em períodos eleitorais, traz em si riscos intrínsecos de dano em larga escala, na medida em que são as responsáveis pelo controle do fluxo de informações e pela moderação de conteúdos, por meio de seus sistemas algorítmicos utilizados para impulsionar, recomendar, ampliar ou reduzir o alcance de conteúdos e suspensão de contas de usuários, de rotulagem das propagandas para informar sobre origem de financiamento, uso de técnicas de inteligência artificial e uso de dados pessoais para direcionar propaganda.
Para reforçar o cabimento das finalidades anunciadas pelo TSE ao justificar as novas regras que têm sido criticadas, acrescente-se a rapidez com que os conteúdos se esparramam na Internet e a já reconhecida habilidade da ultradireita em manejar a seu favor este fato. Ou seja, esperar que durante as eleições a remoção de conteúdos ilegais dependa apenas de ordens judiciais é minimizar os efeitos deletérios da divulgação de desinformação e práticas ilegais na Internet.
Isto porque as plataformas, sendo obrigadas como são por força do CDC a prestar um serviço seguro, tendo assumido a tarefa de atuarem como principal palco para os debates eleitorais no país, não podem deixar de ser responsabilizadas por admitir o impulsionamento de conteúdos inequivocamente ilegais, tipificados nas leis brasileiras como a Lei Eleitoral, Código Penal, Estatuto da Criança e Adolescente entre outras.
O histórico de eventos graves ocorridos desde o período do impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, a prisão do presidente Lula, o uso massivo de aplicações de Internet pelas forças antidemocráticas nas eleições de 2018 e 2022, a tentativa de golpe de Estado em 8 de janeiro deste ano, com danos irreparáveis, tal como o predomínio das representações reacionárias hoje no Congresso Nacional, operando para o retrocesso em diversos campos dos direitos fundamentais, comprometendo o ambiente político no país, são provas incontestáveis de que as recentes regras definidas pelo TSE, além de respaldadas pelo MCI, CDC e CC, estão devidamente motivadas e legitimamente voltadas para a defesa de nossa democracia.
Desde a reforma eleitoral ocorrida em 2017 a partir da qual ficou “vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes” (art. 57-C da Lei 9.504/1997), por força do que as plataformas passaram a ser o principal ambiente público para o debate político no Brasil, o que considero um erro que merece ser revisto urgentemente, defendo ser equivocada a interpretação de alguns no sentido de que as regras definidas pelo TSE seriam ilegais, por contrariarem o MCI e por comprometerem a liberdade de expressão.
Com todo o respeito às críticas feitas às novas regras do TSE, precisamos aplicar as leis brasileiras sobre as atividades comerciais desenvolvidas pelas plataformas e deixar de, ingenuamente, comprar o discurso que lhes é muito conveniente, de que só deveriam ser responsabilizadas na hipótese prevista no artigo 19 do MCI.
(*) Flávia Lefèvre, consulta do Instituto Nupef, é advogada especializada em direito do consumidor, telecomunicações e direitos digitais. Mestre em processo civil pela PUC-SP. Foi representante 3° Setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil no período 2014-2020.
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