Autor original: Maria Eduarda Mattar
Seção original: Os mais interessantes e ativos projetos do Terceiro Setor
Entenda o que é o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Rio de Janeiro.
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas do Estado do Rio de Janeiro - C.E.E.A. - RJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS - C.E.E.A. - RJ, com o objetivo de manter em banco de dados de acesso público, o registro de entidades ambientalistas não-governamentais existentes no Território do Estado do Rio de Janeiro, que tenham como finalidade estatutária a defesa e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º - A inscrição no C.E.E.A. - RJ é facultativa e gratuita, garantida a qualquer organização não governamental que a solicite, desde que, alem do expresso no Artigo 1., esteja constituída pelo menos há 03 (três) anos, com registro em cartório.
Parágrafo único - A responsabilidade pelas informações prestadas caberá exclusivamente a organização não governamental que se credenciar.
Art. 3º - O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas para o cadastramento, bem como determinará como as informações fornecidas pelas entidades serão mantidas em banco de dados.
Art. 4º - O C.E.E.A. - RJ será publicado anualmente, devidamente atualizado e enviado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, para conhecimento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 1996.
Theme by Danetsoft and Danang Probo Sayekti inspired by Maksimer