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OSCIPs - Benefícios legais à vista

Autor original: Graciela Baroni Selaimen

Seção original: Artigos de opinião

Paulo Haus Martins*


Em fins de maio um telefonema da  assessoria do Conselho da Comunidade Solidária nos deu a mais grata novidade dos últimos tempos. Resultado do trabalho desse Conselho  junto à Receita Federal, as OSCIPs estão agora incluídas no universo das entidades beneficiárias de doações dedutíveis no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. A mudança foi feita pela MP 2113-21 de 24 de maio de 2001, nos artigos 59 e 60.

Após longo período de retração dos benefícios ao terceiro setor, o compromisso reafirmado diariamente pelas pessoas que trabalham e lideram o Conselho conseguem uma boa notícia, comprovando que as vitórias do terceiro setor e o movimento do marco legal estão apenas nos momentos iniciais. É e, acredito, continuará a ser uma longa história, vamos a ela.

Recentemente o governo federal alterou a redação da MP 2113, que vinha de uma seqüência de múltiplas repetições. A alteração acrescentou um pequeno dispositivo que dá às OSCIPs[1] um benefício antes somente existente para as organizações que tinham o título de Utilidade Pública.


Os escassos incentivos à doação e mecenato existentes no Brasil estavam sendo paulatinamente retirados em cumprimento da política fiscal do governo federal. Faz algum tempo o terceiro setor havia perdido a possibilidade de receber doações de pessoas físicas por via de incentivo. O único grande incentivo que restou, fora da área cultural, foi exatamente o desconto das doações de pessoas jurídicas a organizações que possuíssem o título de utilidade pública federal. Nesse quadro de retração a lei das OSCIPs entrou em vigor sem qualquer incentivo fiscal a ela associado.


Possuir o título de Utilidade Pública Federal, por sua vez, é uma provação à parte. Os julgadores do título se utilizam de critérios estranhos à lei e à regulamentação da lei das Ups, aproveitando-se de conceitos somente exigíveis às entidades de cunho filantrópico e beneficente de assistência social. Além do mais, os recentes acontecimentos que associam a má gestão de entidades que possuíam certificados de fins filantrópicos, transformaram a retração da emissão de títulos um fato mais do que previsível.


Todavia, logo quando a lei das OSCIPs entrou em vigor nosso posicionamento era um tanto mais confiante do que o geral. Acreditávamos na época, como continuamos a acreditar, que uma nova etapa do terceiro setor está se iniciando em nosso país. O controle social a que se submetem as OSCIPs em algum momento deveria ser levado em conta pelos governantes - cumprir os rigores da transparência administrativa criados pela lei 9790/99 é um fardo para a organização mas garante a boa gestão de qualquer espécie de incentivo, justificando-o satisfatoriamente.


Nesse momento nossas expectativas começaram a se cumprir. As OSCIPs conquistaram o direito de ter o mesmo incentivo que somente as Ups federais tinham. Creio que a partir de agora a doação empresarial passe a se tornar mais efetiva. Efetivamente o incentivo não é o melhor que poderia existir, mas já é muito que exista. Nesses momentos em que o compromisso social das empresas começa a despertar a devida importância na contabilidade de nosso empresariado, associar o incentivo à gestão pública[2] e transparente das OSCIPs é, embora tímido pela sua dimensão contábil, um grande acerto.


Esperamos que essa conquista se consolide e que, em futuro breve, esse tímido avanço seja ampliado.


*Paulo Haus Martins é advogado especializado em Terceiro Setor e Consultor Jurídico da RITS.


[1] Sigla de Organização da Sociedade Civil e Interesse Público, título emitido pelo Ministério da Justiça para as ONGs que atendam aos requisitos da lei 9790/99.


[2] Lato sensu







A Rets não se responsabiliza pelos conceitos e opiniões emitidos nos artigos assinados.

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