Você está aqui

A Lei da Água

Autor original: Maria Eduarda Mattar

Seção original: Notícias exclusivas para a Rets

A Lei 9.344, de 1997 – também conhecida como Lei da Água – é o que há de mais atual em termos de legislação e gestão de recursos hídricos no país. É ela que dá as bases para as novas iniciativas de gerenciamento do emprego da água, cobrança pelo seu uso etc, ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Logo no seu primeiro artigo, a lei classifica a água da seguinte maneira: "I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico". Assim, dá legitimidade à cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Esta é prevista no artigo 5, como um dos instrumentos da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos.

O documento cria ainda o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Este compreende o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, instância de deliberação sobre a atuação dos comitês de bacias federais; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, de deliberação em nível estadual; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e as Agências de Água, ou Agências de Bacias, como têm sido conhecidas.

Para fins de divisão do gerenciamento, a lei separa os corpos d'água em bacias hidrográficas – que podem ser estaduais, quando contidas em um único estado, e federais, quando seus rios passam por mais de uma unidade federativa. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são os colegiados responsáveis por cuidar de uma determinada bacia hidrográfica e dele fazem parte representantes dos três setores da sociedade: governo federal, estadual e municipal; empresas e indústrias; e sociedade civil. São eles que decidem sobre o valor da cobrança pelo uso daquela bacia, como e quando cobrar e sobre a aplicação dos recursos que devem retornar para a própria bacia. Porém, como explica Virgínia Calaes, do Ceivap, "os comitês não têm personalidade jurídica para efetuarem esta cobrança. Ficam responsáveis por essa atividade as Agências de Bacias, que são o braço executivo dos comitês".

Os recursos vão para a União e esta os repassa para o comitê da bacia de onde provém o dinheiro coletado. É aí que mora um dos perigos desta legislação. Com o dinheiro fazendo este caminho para voltar a seu lugar de origem e de direito, existe o receio de que a verba seja encaminhada para outros fins que não o comitê à qual ela pertence. Uma das pessoas que temem esta possibilidade é Maria do Carmo Zinato, pesquisadora do Florida Center for Environmental Studies, membro da Comissão Organizadora das Cúpulas de Informação sobre Água e criadora e coordenadora do Fonte d’Água: "Concordo com a cobrança, desde que seja devidamente revertida para os comitês", afirma.

Mais tarde, através da Lei 9.984, de 7 de junho de 2000, nasceu a Agência Nacional da Água, órgão regulador federal, semelhante em ação e poderes às agências nacionais de energia elétrica e telecomunicações. Além de responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, a ANA deve implantar a Lei das Águas. A agência nacional tem como missão fornecer todo o suporte técnico para a criação dos comitês de bacias e para a cobrança pelo uso da água.

Maria Eduarda Mattar

Theme by Danetsoft and Danang Probo Sayekti inspired by Maksimer