Autor original: Julio Cesar Brazil
Seção original: Notícias exclusivas para a Rets
Dispõe sobre as organizações não-governamentais estrangeiras, cria o Registro Nacional de Organizações Não-Go-vernamentais e dá outras Providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A personalidade jurídica da organização não-governamental se rege pela lei do país de sua constituição e será reconhecida de pleno direito não Brasil.
Art. 2º O reconhecimento implica a capacidade conferida pela lei do país que outorga e não exclui a necessidade de comprovação da aquisição de personalidade perante as autoridades brasileiras.
Art. 3º Em nenhum caso serão reconhecidos à organização não-governamental constituída no estrangeiro direitos mais amplos que os atribuídos às pessoas Jurídicas constituídas no Brasil.
Art. 4º As organizações não-governamentais constituídas no estrangeiro que pretendem exercer atividades permanente ou ter a sede efetiva de sua administração no território nacional deverão cumprir os requisitos estabelecidos na legislação brasileira e a ela ficarão submetidas.
Art. 5º As organizações não-governamentais estrangeiras, para atuarem no território nacional, de-penderão de autorização do Governo Federal e da inscrição no Registro Nacional de Organizações Não-Governamentais.
Art. 6º As referidas organizações deverão prestar às autoridades brasileiras esclarecimentos sobre a origem principal de seus recursos, as suas linhas de ação, os tipos de atividade ou de pesquisa que pretendam realizar no Brasil, o modo de emprego de sua receita, a sua política de contratação de pessoal ou qualquer outro elemento relevante para a avaliação de seus objetivos.
Art. 7º Qualquer organização não-governamental constituída no estrangeiro, que exerça atividade no território nacional, deverá prestar contas anualmente dos recursos ou subvenções acaso obtidos no Brasil.
Art. 8º As organizações não-governamentais autorizadas a funcionar no território nacional deverão indicar um representante legal com plenos e imitados poderes para tratar quaisquer questões em nível decisório, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome delas.
Art. 9º As organizações não-governamentais deverão observar a soberania nacional, a ordem pú-blica e os bons costumes sob pena de, em qualquer tempo, ter cassada a autorização de funcionamento no Brasil.
Art. 10. No que couber, aplicam-se às organizações não-governamentais as normas de direito in-terno e as originárias de tratados e convenções ratificados pelo Brasil, que tenham por objeto as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 -- Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A atividade múltipla e incansável das organizações não-governamentais tem sido um fenômeno significativo das últimas décadas deste final de século.
Como escreveu Daniel Dormoy, em sua obra Dorit das organizations internacionales, elas são muito diversificadas em razão de seu objeto, de suas atividades, de seus membros, do número de seus aderentes, de sua eficácia e de sua influência sobre a opinião pública, a política dos governos ou a elaboração de normas jurídicas. Podem até beneficiar-se de certos reconhecimentos da parte das organizações intergovernamentais junto às quais elas, às vezes, obtêm um estatuto consultivo, mas não são organizações internacionais.
As organizações não-governamentais não resultam de um acordo intergovernamental e são gru-pos privados internacionais, dotados de personalidade jurídica, cujo regime jurídico depende do direito do lugar onde têm sede. Podem ser internacionais ou, mais precisamente, transnacionais, mas se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado.
Sendo assim, é mais que louvável estabelecer, no direito interno dos países, onde atuam, normas que disciplinem sua atividade transnacional. É nosso propósito, ao apresentar este projeto de lei, traçar algumas diretrizes, que o Poder Execu-tivo poderia detalhar mais tarde, no sentido de dotá-las de um regime jurídico mínimo, em nosso País. Preocupamo-nos em esclarecer as características de sua personalidade jurídica, estabelecendo o direito que lhes é aplicável em caso de litígio, exigindo lhes transparência, reapresentação e obediência à legislação brasileira quando quiserem ter no Brasil algum tipo de atividade permanente.
E esperamos estar contribuindo para sanar uma lacuna do nosso direito, que possui normas re-lativas às sociedades, às fundações e às pessoas jurídicas, em geral sem fazer qualquer alusão à aplicabilidade dessas normas às organizações não-governamentais.
Sala das Sessões, 14 de abril de 1999 - Senador Sebastião Rocha, PDT/AP.
Atualmente, o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e foi encaminhado ao Senador José Eduardo Dutra, relator do PL, para reexame.