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Projeto de Lei do Senado nº 246, de 2002

Autor original: Julio Cesar Brazil

Seção original: Notícias exclusivas para a Rets

Estabelece condições para o registro, funcionamento e fiscalização das organizações não-governamentais e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, organização não-governamental (ONG) a entidade enquadrada na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 2º Em nenhum caso serão conferidos à organização não-governamental constituída no exterior, direitos mais amplos a qualquer titulo, que os atribuídos às pessoas jurídicas constituídas sob a lei brasileira.

Art. 3º O início das atividades da ONG dependerá de seu registro prévio no órgão governamental competente, nos níveis federal e estadual, nos estados onde tiver atuação ou representação.

Art. 4º A ONG prestará ao órgão a que se refere o art. 3º esclarecimentos sobre suas fontes de recursos, linhas de ação, tipos de atividades, de qualquer natureza, que pretenda realizar no Brasil, o modo de utilização de seus recursos, a política de contratação de pessoal, os nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes e quaisquer outras informações que sejam consi deradas relevantes para a avaliação de seus objetivos.

Art. 5º A ONG prestará contas anualmente sobre a utilização dos recursos ou subvenções oriundos de qualquer origem.

Art. 6º O representante de ONG estrangeira registrada no órgão competente de acordo com esta Lei responsabilizar-se-á, para todos os efeitos jurídicos, pela organização perante as autoridades administrativas e judiciais brasileiras.

Art. 7º A qualquer tempo, de acordo com a conveniência do órgão competente, a autorização de funcionamento de ONG poderá ser cassada se ela descumprir requisitos legais ou atentar contra a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes.

Art. 8º No que couber, aplica-se à ONG constituída no exterior as normas de direito interno e as originárias de atos internacionais ratificados pelo Brasil que tenham por objeto as pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 9º Ao estrangeiro que entre no Brasil na condição de turista é vedado atuar em ONG.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Assiste-se no Brasil, há vários anos, a proliferação de ONGs, de matizes e objetivos di versos, na cionais e estrangeiras, sem que haja qualquer mecanismo institucional de controle sobre as ativida des que de senvolvem, sobre a le gitimidade da for ma e dos cri térios de es colha de seus representantes e sobre a origem e o destino dos recursos que arrecadam e utilizam.

Muitas dessas organizações exercitam, além do legitimamente permitido e do moralmente aceito, atividades e pronunciamentos públicos que atacam o regime institucional brasileiro, numa prática que se pode considerar afrontosa à legalidade. Vale ressaltar que muitas dessas atitudes dificilmente seriam aceitas nos países de origem de tais organizações. Mais grave que tudo isso, pois vai além do campo da ilegitimidade, muitas organizações abrigam atividades rigorosamente criminosas, ocultadas pelo manto da caracterização filantrópica, que di ficulta e obnubila a atuação das autoridades para sua repressão.

Isto para não se falar da multiplicação de tais entidades, grande parte delas inúteis, fazendo crer que são criadas apenas para o levantamento de fundos e a vaidade pessoal dos dirigentes. Basta dizer que existem milhares de ONGs de dicadas ao problema de menores de rua, finalidade por si só extremamente benemérita, sendo de observar que o número de tais entidades quase se iguala ao de menores cadastrados nos programas assistenciais.

A ausência de controle institucional, que cabe ao Estado, é, seguramente, a causa principal desse fenômeno.

E para agir, o Governo precisa de instrumentos ágeis e legislação específica sobre a matéria. Esse é o nosso objetivo com o presente projeto de lei. Cuida-se de estabelecer requisitos para o registro e funcionamento desses novos entes civis. Trata-se de criar critérios para sua regulamentação, se parando o joio do trigo, de modo que as organizações que bem realizam seu meritório trabalho sejam devidamente reconhecidas pela sociedade e pelo Estado como entidades que efetivamente colaboram para o desenvolvimento social do País, e as que trabalham na ilegalidade e contra o interesse público sejam exemplarmente punidas.


Sala das Sessões, 6 de novembro de 2002. Senador Mozarildo Cavalcanti.


 


Atualmente, o projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, para emissão de relatório por parte do Senador Luiz Pontes.

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