Autor original: Maria Eduarda Mattar
Seção original: Notícias exclusivas para a Rets
Dispõe sobre o registro, fiscalização e controle das organizações não-governamentais e dá outras providências.
Art. 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei, organização não-governamental (ONG) qualquer instituição de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade social.
Art. 2º O início das atividades da ONG dependerá de sua prévia inscrição junto ao órgão governamental competente, nos níveis federal e estadual, nos estados onde tiver atuação ou representação, após o registro de seus atos constitutivos no ofício de registro civil de pessoas jurídicas competente.
§ 1º.Por ocasião da inscrição de que trata o caput deste artigo, a ONG prestará esclarecimentos sobre suas fontes de recursos, linhas de ação, tipos de atividades, de qualquer natureza, que pretenda realizar no Brasil, o modo de utilização de seus recursos, a política de contratação de pessoal, os nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes e quaisquer outras informações que sejam consideradas relevantes para a avaliação de seus objetivos.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º também se aplica à representação, a qualquer título, de ONG estrangeira, que venha a atuar no Brasil.
Art. 3º A ONG prestará contas anualmente dos recursos recebidos por intermédio de convênios ou subvenções de origem pública ou privada, inclusive doações, ao Ministério Público, independentemente da prestação de contas aos respectivos doadores.
Art. 4º É vedado ao estrangeiro sem visto permanente e residência no país, atuar como dirigente de ONG.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Nacional de Organizações Não-Governamentais (CNO), administrado pelo Ministério da Justiça.
§ 1º. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoa Jurídica enviarão bimestralmente informações pertinentes ao cadastro.
§ 2º. As informações do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal alimentarão o CNO.
Art. 6º. Todas as Organizações Não-Governamentais que atuam a qualquer título no País constarão do Cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º. O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando esta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil ainda hoje não há possibilidade de se atribuir um tratamento jurídico homogêneo e específico para esses importantes componentes do chamado Terceiro Setor, as organizações não-governamentais.
Faz-se necessário construir um novo arcabouço legal que reconheça o caráter público de um conjunto estimado em 250.000 organizações da sociedade civil para facilitar e mutiplicar parcerias entre tais organizações e Estado.
Assiste-se no Brasil, há vários anos, a proliferação de ONGs, de matizes e objetivos diversos, nacionais e estrangeiras, sem que haja qualquer mecanismo institucional de controle sobre as atividades que desenvolvem, sobre a legitimidade da forma e dos critérios de escolha de seus representantes e sobre a origem e o destino dos recursos que arrecadam e utilizam.
Muitas dessas organizações exercitam, além do legitimamente permitido e do moralmente aceito, atividades e pronunciamentos públicos que atacam o regime institucional brasileiro, numa prática que se pode considerar afrontosa à legalidade. Vale ressaltar que muitas dessas atitudes dificilmente seriam aceitas nos países de origem de tais organizações.
Mais grave que tudo isso, pois vai além do campo da ilegitimidade, muitas organizações abrigam atividades rigorosamente criminosas, ocultadas pelo manto da caracterização filantrópica, que dificulta e obnubila a atuação das autoridades para sua repressão.
Isto para não se falar da multiplicação de tais entidades, grande parte delas inúteis, fazendo crer que são criadas apenas para o levantamento de fundos e a vaidade pessoal dos dirigentes. Basta dizer que existem milhares de ONGs dedicadas ao problema de menores de rua, finalidade por si só extremamente benemérita, sendo de observar que o número de tais entidades quase se iguala ao de menores cadastrados nos programas assistenciais.
A ausência de controle institucional, que cabe ao Estado, é, seguramente, a causa principal desse fenômeno. E para agir, o Governo precisa de instrumentos ágeis e legislação específica sobre a matéria. Esse é o nosso objetivo com o presente projeto de lei. Cuida-se de estabelecer requisitos para o registro e funcionamento desses novos entes civis. Trata-se de criar critérios para sua regulamentação, separando o joio do trigo, de modo que as organizações que bem realizam seu meritório trabalho sejam devidamente reconhecidas pela sociedade e pelo Estado como entidades que efetivamente colaboram para o desenvolvimento social do País, e as que trabalham na ilegalidade e contra o interesse público sejam exemplarmente punidas.
Theme by Danetsoft and Danang Probo Sayekti inspired by Maksimer