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Manifesto de juristas brasileiros pela reforma agrária

Autor original: Marcelo Medeiros

Seção original:






Os operadores do Direito, abaixo assinados, vêm a público reafirmar a necessidade da realização de um profundo processo de reforma agrária no Brasil, como forma de minimizar a miséria e o sofrimento dos trabalhadores rurais sem terra e de democratizar o acesso da população do campo aos meios de produção e à riqueza nacional.


A Constituição Federal, no seu artigo 184, impõe ao presidente da República a obrigação de desapropriar as terras que não estiverem cumprindo sua função social. Elas devem ser destinadas à reforma agrária.

Para cumprir a função social da propriedade da terra, o proprietário está obrigado a aproveitá-la de modo racional e adequado; a cumprir as obrigações trabalhistas; a preservar o meio ambiente; e a explorar a terra de maneira a favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. (artigo 186 da CF). A sociedade brasileira exige o cumprimento dessas obrigações.

Em que pese a urgente necessidade da sua realização, a reforma agrária sempre foi postergada pelas pressões espúrias de forças conservadoras. Sua necessidade, contudo, é de tal monta que ela sempre volta à agenda política do país, como está acontecendo agora. Isto se deve, em grande medida, à legítima pressão que os trabalhadores rurais sem terra vêm exercendo sobre o governo e sobre toda a sociedade, através de uma atuação organizada e disciplinada, e também - por que não dizê-lo? - através das ocupações pacíficas de propriedades que mantêm as terras ociosas, subexploradas, mal-exploradas, em afrontoso descumprimento do preceito constitucional.

Em decisão paradigmática, prolatada em hora oportuna, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência sobre a necessidade de distinguir uma forma legítima de pressão democrática com qualquer tipo de figura delituosa:

"A conduta do agente do esbulho possessório é substancialmente distinta da conduta da pessoa com interesse na reforma agrária". (HC 4.399-SP).

Em outro aresto, também paradigmático, o mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu: "...Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático". (HC 5.574 - SP)

E para firmar ainda mais, na consciência jurídica dos nossos operadores do Direito, o direito dos trabalhadores do campo à terra, o Superior Tribunal de Justiça decretou:

"A manutenção de líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST - sob custódia processual, sob a acusação de formação de quadrilha, desobediência e esbulho possessório afronta o preceito inscrito no art. 5º, LXVI, da Constituição". (HC 9.896 - PR)

Os signatários deste manifesto - juízes, promotores de justiça, advogados, professores de direito - esperam que essa jurisprudência, calcada no melhor Direito e na verdadeira Justiça, seja mantida.

Assinam o documento:

1. AFONSO HENRIQUE DE MIRANDA, Procurador de Justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

2. ALBERTO SILVA FRANCO, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

3. ANTONIO AURÉLIO SANTOS, Promotor de Justiça em Minas Gerais;

4. ANTONIO MAFFEZOLI, Procurador do Estado em São Paulo;

5. BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO, Procurador de Justiça no Tribunal de Justiça de Minas Gerais;

6. DARCI FRIGO, Advogado, Membro da RENAP e da Terra de Direitos;

7. DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR, Juiz do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia;

8. EROS ROBERTO GRAU, Advogado e Professor da USP;

9. FABIO KONDER COMPARATO, Advogado e Professor Universitário na USP;

10. FLAVIA PIOVESAN, Procuradora do Estado de São Paulo e Professora de Direito Constitucional na PUC/SP;

11. HÉLIO BICUDO, Advogado, Jornalista, Ex-Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos, de São Paulo;

12. JACQUES TÁVORA ALFONSIN, Advogado, Professor de Direito na UNISINOS/RS;

13. JOÃO JOSÉ SADY, Advogado, Professor de Direito, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP;

14. JOSÉ CARLOS GARCIA, Juiz Federal em Niterói/RJ;

15. JOSÉ DAMIÃO DE LIMA TRINDADE, Procurador do Estado de São Paulo, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo;

16. JUVELINO STROZAKE, Advogado, Membro da RENAP, Professor de Direito;

17. KENARIK BOUJUKIAN FELIPPE, Juíza de Direito em São Paulo;

18. LUIZ ANTONIO SASDELLI PRUDENTE, Promotor de Justiça em Minas Gerais;

19. LUIZ EDSON FACHIN, Advogado, Professor de Direito na PUC/PR e na Escola da Magistratura do Estado do Paraná;

20. LUIZ EDUARDO GREENHALGH, Advogado, Deputado Federal e Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados Federais;

21. MARCELO DE AQUINO, Procurador do Estado de São Paulo, Secretário- Geral do Sindicato dos Procuradores do Estado de São Paulo;

22. MARCELO LAVENÉRE MACHADO, Advogado em Brasília, Ex-Presidente da OAB, Professor de Direito na UnB;

23. MARCIO SOTELO FELIPPE; Ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo;

24. MARIA INÊS RODRIGUES DE SOUZA, Promotora de Justiça em Minas Gerais;

25. NILO BATISTA, Advogado, Professor Titular de Direito Penal na Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

26. PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO, Advogado, Ex-Deputado Constituinte, Consultor da FAO para a agricultura;

27. SERGIO MAZINA MARTINS, Juiz de Direito, Professor de Direito Penal, Conselheiro da Associação Juízes para a Democracia, Diretor do IBCcrim;

28. SERGIO SALOMÃO SHECAIRA, Advogado, Professor de Direito Penal na USP;

29. SUELI APARECIDA BELLATO, advogada e religiosa;

30. VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO, Procurador do Estado em São Paulo.






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